LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DE NÃO INTERVENÇÃO

Autores

  • Edihermes Marques Coelho UFU - Universidade Federal de Uberlândia
  • Weber Abrahão Júnior

DOI:

https://doi.org/10.22171/rej.v21i33.3007

Resumo

A liberdade configura-se constitucionalmente como direito fundamental inviolável. Isso decorre do próprio caput do artigo 5º da Constituição de 1988, mas desdobra-se em diversas outras normas constitucionais e infraconstitucionais. Dentre os desdobramentos do direito à liberdade, encontra-se a liberdade de expressão, de pensamentos e de crenças. Entretanto, ao longo da história do Brasil, constantes situações de violações à liberdade religiosa e mesmo discriminações têm ocorrido. Em face do caráter jusfundamental do direito à liberdade religiosa, impõem-se ao Estado o dever de não intervenção, excetuada a intervenção para resguardar tal liberdade.

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Biografia do Autor

  • Edihermes Marques Coelho, UFU - Universidade Federal de Uberlândia
    Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
  • Weber Abrahão Júnior
    Especialista em História do Brasil (Universidade Federal de Uberlândia). Especialista em Direito Civil (Universidade Federal de Uberlândia). Mestre em História ( Universidade Federal de Goiás).

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Publicado

2020-05-14

Edição

Seção

Tutela e Efetividade dos Direitos da Cidadania

Como Citar

LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DE NÃO INTERVENÇÃO. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, v. 21, n. 33, 2020. DOI: 10.22171/rej.v21i33.3007. Disponível em: https://ojsbackup.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/view/3007. Acesso em: 17 jul. 2025.